Sergio Bueno, Advogado

Sergio Bueno

Ourinhos (SP)
0seguidor35seguindo

Sobre mim

Advogado com mais de 26 anos de atuação no campo do Direito.
Graduado pelo Faculdade de Direito de Marília, UNIVEM, Turma de 1986. Desde 1987 atendendo a várias áreas do Direito, mediante a prestação de serviço jurídico de qualidade, ancorado na ética, na segurança e na eficiência, almejando sempre a agilidade e a confiança do cliente, seja no campo do assessoramento ou mesmo diante de casos já consolidados reclamando a atuação do profissional do Direito.

Comentários

(4)
Sergio Bueno, Advogado
Sergio Bueno
Comentário · há 11 anos
Equívoco do autor da matéria na interpretação da matéria.

Diz o autor que o juiz Sergio Moro para "...não ficar de fora dos holofotes e deixar de agradar aos donos das revistas, o excelentíssimo juiz chegou a dizer que"a formalidade processual não tem a menor relevância". Como não? Quando alguém diz isto é porque tem medo de seguir o processo e, no cumprimento do ordenamento, tomar decisões que não geram aplausos."

Aí está o equívoco, pois de acordo com o tratamento de igualdade que deve imperar na justiça, cabe ao Juiz, circunscrito ao princípio da equidade previsto nos artigos
127 e 1.109, ambos do Código de Processo Civil, decidir as questões processuais e legais com equanimidade. A Doutrina e a Jurisprudência não se furtam a interpretar a lei pelo prisma da equidade. A propósito confira-se no texto abaixo transcrito.

“...O Direito é uma coisa essencialmente viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí resulta que o Direito é destinado a um fim social, de que deve o Juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam a disciplinar como, ainda, as exigências da justiça e da eqüidade, que constituem o seu fim. Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas, sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil.

Indo além dos contrafortes dos métodos tradicionais, a hermenêutica dos nossos dias tem buscado novos horizontes, nos quais se descortinam a atualização da lei (Couture) e a interpretação teleológica, que penetra o domínio da valorização, para descobrir os valores que a norma se destina a servir, através de operações da lógica do razoável (Recaséns Siches).

Se o Juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando “contra legem”, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum.

Como afirmou Del Vecchio, a interpretação leva o Juiz quase a uma segunda criação da regra a aplicar. Reclama-se, para o Juiz moderno, observou Orozimbo Nonato na mesma linha de raciocínio, com a acuidade sempre presente nos seus pronunciamentos, quase que a função de legislador de cada caso, e isso se reclama exatamente para que, em suas mãos, o texto legal se desdobre num sentido moral e social mais amplo do que, em sua angústia expressional, ele contém” (Apelação n. 68.829, TJMG, RT 618/169).

Parabéns, portanto, ao juiz Sergio Moro que tem se valido, ao que parece, do princípio da equanimidade para nortear as suas decisões.
1
0

Recomendações

(3)

Perfis que segue

(35)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(123)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Ourinhos (SP)

Carregando